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Artigo 3
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Art. 3º O "caput" do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, passa a vigorar com a redação a seguir indicada' sendo o seu parágrafo único renumerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º.
"Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.
§ 1º Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:
Até 13 horas de trabalho ... 11 h
De 13 a 16 horas de trabalho 16 h
De 16 a 20 horas de trabalho 24 h
§ 2º As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. "








