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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquer título, pelas emprêsas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto do Trabalhador Rural, aos seus empregados, quando não liquidados no prazo de 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitas à correção monetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º Nas decisões de Justiça do Trabalho, a condenação incluirá sempre a correção de que trata êste artigo.
§ 2º A correção de que trata êste artigo aplica-se também aos créditos dos empregados nos processos de liquidação, concordata ou falência, cessando, porém, sua fluência a partir da data do deferimento do pedido de falência.
Conteudo atualizado em 10/06/2022








