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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 10/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Considera-se época própria, para os efeitos do art. 1º:
I - quanto aos salários, até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, quando o pagamento fôr mensal; até o quinto dia subseqüente, quando semanal ou quinzenal;
II - quanto às indenizações correspondentes a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, o dia em que aquela se verificar ou fôr declarada por sentença;
III - quanto a outras quantias devidas aos empregados, até o décimo dia subseqüente à data em se tornarem legalmente exigíveis.







