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Artigo 3
"§ 1º Sendo a condenação ou o valor dado à causa pela sentença de montante até o dôbro de valôres mencionados nas letras " a ", " b " e " c " do art. 894, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do Juiz."
"§ 2º O depósito de que trata o § 1º será feito na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe as disposições da mesma Lei, observado quanto ao respectivo levantamento, o que no mencionado § 1º se dispõe."
"§ 3º Se o empregado não tiver ainda conta vinculada aberta em seu nome nos têrmos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva abertura, para o efeito do disposto no § 2º dêste artigo".
"§ 4º Não se aplica o disposto no presente artigo aos dissídios coletivos."
Conteudo atualizado em 10/06/2022








