- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. O disposto no art. 26 e seu parágrafo da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1966, estende-se aos empréstimos contraídos pelas sociedades a que se referem os artigos 62 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 e art. 8º da Lei 4.380, de 21-8-1964, para finalidades habitacionais ou a construção residencial. (Revogado pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
Conteudo atualizado em 27/08/2021
Conteudo atualizado em 27/08/2021








