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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965.
Conteudo atualizado em 27/08/2021
Parágrafo único. As garantias a que se refere êste artigo constituem direitos reais sôbre os respectivos imóveis.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








