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Art. 1º do Decreto-Lei nº 63/1966




Decretos Lei - 63, de 21.11.66 - Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O impôsto de importação será cobrado de acôrdo com a Tarifa das Alfândegas, que a êste acompanha, e na forma estabelecida na legislação própria.

        § 1º A nova Tarifa das Alfândegas entrará em vigor em 1º de março de 1967, revogada nessa data a Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

        § 2º As alíquotas da Tarifa das Alfândegas prevalecerão sôbre as alíquotas correspondentes da Lista III - Brasil, negociada no âmbito do acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), cabendo ao Poder Executivo empreender gestões para a recomposição da referida Lista.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023