- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A fim de assegurar o adequado cumprimento dos objetivos da nova Tarifa, ou de corrigir eventuais distorções da mesma decorrentes, o Conselho de Política Aduaneira promoverá, até 28 de fevereiro de 1967, os reajustamentos que se fizerem necessários aos níveis das alíquotas, podendo, para isso alterar até 60% (sessenta por cento) ad valorem para mais ou para menos, a alíquota do impôsto estabelecida.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observados critérios de estímulos a agricultura nacional, inclusive no que respeita aos insumos de produtos originários de outros setores da produção.
§ 2º Não se aplica à execução das atribuições contidas neste artigo o procedimento estatuído no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.








