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Art. 3º do Decreto-Lei nº 63/1966




Decretos Lei - 63, de 21.11.66 - Altera a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º As emprêsas ou entidades econômicas interessadas nos reajustamentos referidos no artigo 2º poderão manifestar-se junto ao Conselho de Política Aduaneira, por Intermédio das Confederações Nacionais respectivas.

        Parágrafo único. As sugestões encaminhadas ao Conselho de Política Aduaneira deverão conter a opinião conclusiva da Confederação Nacional da atividade econômica interessada, fundamentada em estudo técnico-econômico que observará o princípio da unidade da Tarifa e os critérios de correlação, articulação e harmonia entre os níveis das alíquotas, segundo o grau de elaboração da mercadoria.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023