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Artigo 7
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional dêsses bens fôr insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
§ 1º A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:
a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal;
b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto Lei número 37 de 18 de novembro de 1966.
§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do impôsto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.
§ 4º Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
§ 5º A isenção do impôsto de importação sôbre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, sòmente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas dêste artigo."







