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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Fica alterada a Nota 183 da Tarifa das Alfândegas, como se segue:
"Nota 183 - Aos aparelhos e máquinas do Capítulo 84 e às máquinas industriais e equipamentos do Capítulo 85 da Tarifa das Alfândegas, que sejam utilizados no processo industrial ou agrícola, sem similar nacional, bem como seus componentes e peças essenciais, destinados à sua montagem ou composição no país, poderá ser concedida redução até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota geral desta Tarifa, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho de Política Aduaneira."








