- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 9
§ 1º O saldo credor não absorvido pelos prejuízos acrescerá ao lucro real do exercício na importância correspondente aos seguintes valôres:
a) parcela das quotas de depreciação, amortização e exaustão, calculadas com base na correção monetária do ativo fixo e que tiverem sido registradas como custo ou despesa no exercício social;
b) correção monetária dos bens do ativo fixo vendidos durante o exercício social, e que tiver sido computada como custo dêsses bens para determinar o lucro apurado na transação;
c) correção monetária ou ajustamento cambial dos créditos referidos no artigo 7º correspondente a parcelas do principal que tenham sido efetivamente recebidas durante o exercício.
§ 2º Os acréscimos ao lucro real serão feitos sucessivamente pela ordem das alíneas do parágrafo anterior, até o montante do saldo credor da conta "correção monetária do balanço".
§ 3º O saldo porventura remanescente depois dos acréscimos ao lucro referidos nos parágrafos anteriores será transferido para o exercício seguinte, destacado no balanço".







