MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto-Lei nº 61/1966




Decretos Lei - 61, de 21.11.66 - Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias conforme definido no art. 2º dêste Decreto-lei nas seguintes alíquotas calculadas sôbre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:

Gás liqüefeito do petróleo

 

%

(GLP)............................................................................ ..........................................

87,0

Gasolina de Avião............................................................................ .........................

323,0

Querosene de Avião............................................................................ ......................

270,0

Gasolina automotiva tipo A................................................................................ ........

347,0

Gasolina automotiva tipo B................................................................................ ........

400,0

Querosene e " signal oil "................................................................................ .............

144,0

Óleo Diesel........................................................................... ...................................

271,0

Óleo Combustível ( fuel oil )................................................................................ .........

8,5

Óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel......................................

825,0

a

1.050,0

Idem, idem, idem, embalados

963,0

a

1.225,0

(Redação dada pelo Decreto nº 1.091, de 1970)

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ........................................................................ 80,3
Gasolina de Aviação .......................................................................................... 298,1
Querosene de Aviação ....................................................................................... 249,2
Gasolina Automotiva, tipo A ............................................................................... 320,4
Gasolina Automotiva, tipo B ............................................................................... 369,2
Querosene e "Signal oil" ..................................................................................... 132,9
Óleo Diesel ....................................................................................................... 250,2
Óleo Combustível .............................................................................................. Isento
Óleos Lubrificantes simples, composto ou emulsivos a granel ............................... 761,6 a 969,3
Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados ......................... 889,0 a 1131,0
   

Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.296, de 1973)  Vide Decreto nº 73.370, de 1973   Vide Decreto nº 73.875, de 1974

Gás liquefeito de Petróleao (GLP) ...........................................................................

28,9

Gasolina de Aviação ................................................................................ .............

107,3

Querosene de Aviação ................................................................................ .........

89,7

Gasolina Automotiva, Tipo A ................................................................................

128,2

Gasolina Automotiva, Tipo B ................................................................................

187,2

Querosene e "Signal Oil" ................................................................................ .....

47,8

Óleo Diesel ................................................................................ ..........................

65,1

Óleo Combustível ................................................................................ .................

Isento

Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país.......................

274,2

a

349,0

Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos embaladas importados....................................................................... ..............

320,0

a

407,2

Naftas e White Spirits derivados do petróleo......................................

1,0

a

128,2"

Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.340, de 1974)

- Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) ....................................

   

15

- Gasolina de Aviação .......................................................

   

60

- Querosene de Aviação ....................................................

   

50

- Gasolina Automotiva, - Tipo A ..........................................

   

70

- Gasolina Automotiva, - Tipo B ..........................................

   

102

- Querosene e "Signal Oil " ................................................

   

26

- Óleo Diesel ....................................................................

   

36

- Óleo Combustível ...........................................................

   

isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de ..................................................

150

a

190

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de ..........................................................

175

a

223

- Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de ...............

1

a

70

Art. 1º O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 1975)              (Vide Decreto-Lei nº 1.597, de 1977)

- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

20,0

   

- Gasolina de Aviação

120,0

   

- Querosene de Aviação

100,0

   

- Gasolina Automotiva, Tipo A

140,0

   

- Gasolina Automotiva, Tipo B

200,0

   

- Querosene e " Signal Oil "

35,0

   

- Óleo Diesel

50,0

 
 

- Óleo Combustível

   

isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país

300,0

a

380,0

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados

350,0

a

450,0

- Naftas e White Spirits derivados do petróleo

1,0

a

140,0

        (Redação dada pelo Decreto nº 1.691, de 1979)

 

%

- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................

10

- Gasolina de Aviação.......................................................................... .......

62

- Querosene de Aviação.......................................................................... ....

52

- Gasolina Automotiva, Tipo A.......................................................................

73

- Gasolina Automotiva, Tipo B.......................................................................

104

- Querosene e " Signal Oil "............................................................................

18

- Óleo Diesel........................................................................... ...................

26

- Óleo Combustível...................................................................... ...............

Isento

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país............................................................................. ........

156 a198

- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados....................................................................... ..........................

182 a234

Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo................................................

1 a 73

§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:

a) O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;

b) A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.

§ 2º O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.

§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos, o Poder Executivo poderá alterá-las em até vinte por cento (20%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º, dêste Decreto-lei.                (Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973)

§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.195, de 1971)

§ 4º As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.

§ 5º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.

§ 6º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.

§ 7º Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:

a) os óleos re-refinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;

b) as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.


Conteudo atualizado em 25/08/2021