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Artigo 1
Gás liqüefeito do petróleo
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(Redação dada pelo Decreto nº 1.091, de 1970)
Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.296, de 1973) Vide Decreto nº 73.370, de 1973 Vide Decreto nº 73.875, de 1974
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Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.340, de 1974)
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Art. 1º O Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no artigo 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.420, de 1975) (Vide Decreto-Lei nº 1.597, de 1977)
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- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................ | 10 |
- Gasolina de Aviação.......................................................................... ....... | 62 |
- Querosene de Aviação.......................................................................... .... | 52 |
- Gasolina Automotiva, Tipo A....................................................................... | 73 |
- Gasolina Automotiva, Tipo B....................................................................... | 104 |
- Querosene e " Signal Oil "............................................................................ | 18 |
- Óleo Diesel........................................................................... ................... | 26 |
- Óleo Combustível...................................................................... ............... | Isento |
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país............................................................................. ........ | 156 a198 |
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados....................................................................... .......................... | 182 a234 |
Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo................................................ | 1 a 73 |
§ 1º O custo CIF do petróleo bruto que servirá de base para calcular o impôsto único será determinado de acôrdo com as seguintes normas:
a) O custo em moeda estrangeira será a média ponderada dos preços CIF verificados nas importações de petróleo bruto, no trimestre anterior;
b) A conversão para moeda nacional será feita à taxa cambial prevista para o período de vigência dos novos preços.
§ 2º O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, estabelecerá as alíquotas do impôsto para cada tipo de óleo lubrificante, nos limites fixados neste artigo.
§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos, o Poder Executivo poderá alterá-las em até vinte por cento (20%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º, dêste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.296, de 1973)
§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.195, de 1971)
§ 4º As contribuições especiais para pesquisas e outras, a que se obrigam as emprêsas concessionárias do refino, na forma da Lei vigente, mantidas pelo art. 48 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, são ora incorporadas ao impôsto único, de acôrdo com as alíquotas " ad valorem " definidas neste artigo, destinando-se êsses recurso na forma do disposto no art. 3º desta Lei, à subscrição de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, devendo as concessionárias promover as modificações estatutárias daí decorrentes.
§ 5º Para os combustíveis e lubrificantes de aviação são mantidas as isenções e as condições previstas na Lei nº 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, inclusive quando sua importação foi realizada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à qual ficam estendidas, neste caso, as mesmas isenções e condições.
§ 6º A isenção prevista no parágrafo anterior é também concedida quando se tratar de combustíveis e lubrificantes de aviação produzidos no país, devendo o Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar Decreto regulamentando as condições dessa isenção.
§ 7º Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no país pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata êste Decreto-lei, desde que:
a) os óleos re-refinados tenham sofrido processo de regeneração, através de distilação, refinação e filtragem, e suas características e propriedades sejam as mesmas do produto nôvo;
b) as indústrias produtoras tenham instalações aprovadas pelo Conselho Nacional do Petróleo e aí registrado o produto com as características referidas na alínea anterior.








