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Artigo 2
a) O custo médio do processamento de um barril de petróleo, de modo a espelhar proporcionalmente, os níveis dos preços internacionais de seus similares, com as adaptações necessárias à manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e às características do mercado consumidor nacional.
b) Os custos do refino e o lucro capaz de assegurar o êxito econômico do parque interno, desmembrado em quatro grupos, assim constituídos:
Grupo I - Custas em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e à taxa de câmbio.
Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal.
Grupo III - Outros custos, varáveis com a conjuntura interna de preços do país.
Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.
c) O Conselho Nacional do Petróleo procederá à fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço de realização da Gasolina automotiva A, ora fixado em Cr$53,44/1 por êste Decreto-lei, atribuindo para os quatro grupos de custos os seguintes pesos percentuais, que servirão de base para os reajustamentos de valôres:
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d) Os preços de realização dos demais derivados serão fixados com base na seguinte escala de relação, em que a gasolina A é igual a 100 que poderá ser alterada por deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, se assim se fizer necessário em virtude das condições do mercado internacional e da conjuntura interna da economia nacional:
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e) Os demais produtos definidos no " capu t" do art. 1º, quando produzidos no país, terão seus preços de realização fixados dentro dos critérios gerais estabelecidos pelo item " a " dêste parágrafo.
f) As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo serão corridas dentro dos seguintes critérios, baseados nos índices e valores de 1º de janeiro de 1966.
Grupo I - sempre que houver alteração da taxa cambial ou do custo CIF de petróleo bruto, como definido no parágrafo 1º do art. 1º dêste Decreto-lei, pelo quociente da divisão do valor CIF médio dos petróleos importados, convertido à taxa cambial prevista para o período de vigência dos preços, pelo correspondente valor dos mesmos petróleos na data da última fixação de preços.
Grupo II - De acôrdo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.
Grupo III - Por correção monetária, através de índice-geral de preços, fornecido pelo Conselho Nacional de Economia.
Grupo IV - De acôrdo com os coeficientes de correção monetária dos ativos imobilizados, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas quando ocorrer qualquer das alterações também neste previstas, mais nunca com interregno menor de três meses.
§ 2º O preço ex-refinaria, conforme definido na Lei nº 4.452, de 5 da novembro de 1964, será formado pela soma do preço de realização e do impôsto único.
§ 3º Para os demais produtos definidos no " caput " do Art. 1º, quando importados e sem similar de produção interna, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos CIF de importação e do imposto único respectivos.
§ 4º As rubricas de custos incluídas na composição dos preços de realização das refinarias, para efeito de ressarcimento dos encargos fiscais, dos quais a Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás está isenta, conforme dispõe o Art. 1º, da Lei nº 4.287, de 3 de dezembro de 1963, terão, na Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, suas receitas contabilizadas explicitamente a débito das despesas de custeio e crédito de Fundo Especial cujas aplicações serão regulamentadas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
| Cr$/litro |
Grupo I................................................................................ ........................... | 1,3150 |
Grupo II............................................................................... ............................. | 0,0671 |
Grupo III.............................................................................. .............................. | 0,0898 |
Grupo IV............................................................................... ............................ | 0,1932 |
| 1,6651 |
§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 3º - As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTNs tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTNs no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
Grupo IV - Nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente à variação nominal das ORTNs no semestre imediatamente anterior ou outro coeficiente que vier a ser estabelecido para correção monetária dos ativos imobilizados, ficando ressalvado que para o primeiro reajuste em janeiro de 1985 será aplicada a variação da ORTN do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.184, de 1984)
§ 4º Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 5º - As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 6º - O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 7º - Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.599, de 1977)
§ 8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 1.807, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.807, de 1980)
§ 8º O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º deste artigo aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na data de cada correção, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela Companhia em conta especial para atender as despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda. (Redação dada pela Lei nº 7.693, de 1988)








