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Art. 12 do Decreto-Lei nº 61/1966




Decretos Lei - 61, de 21.11.66 - Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas quotas no Fundo Rodoviário Nacional quando demonstrarem perante o Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens, nos têrmos da legislação vigente, a destinação e aplicação dos recursos que lhes são distribuídos.

§ 1º Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre será exigida a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das quotas previstas no Fundo Rodoviário Nacional, na forma do disposto em Lei nº 4.320, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre será exigida a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo da execução do orçamento é do plano de aplicação das quotas do fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.

§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas em razão do exame dos elementos apresentados em cumprimento aos parágrafos anteriores, no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis a critério do Conselho Rodoviário Nacional.

§ 4º A inobservância dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas.

Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem, perante o Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

§ 1º Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das quotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional, na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

§ 2º Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviárias no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste artigo e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodoviário Nacional por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)

Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente.                (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)

§ 2º Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)

§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)

§ 4º A inobservância dos prazos a que se refere os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automáticas das cotas a serem distribuídas.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)

§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas.                 (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)


Conteudo atualizado em 25/08/2021