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Art. 13 do Decreto-Lei nº 61/1966




Decretos Lei - 61, de 21.11.66 - Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Os Municípios deverão demonstrar perante os órgãos rodoviários estaduais e govêrno dos territórios, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a destinação e aplicação, nos têrmos da legislação vigente, dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional que lhes são distribuídos.

§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos territórios comunicarem o cumprimente, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.

§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará Imediato conhecimento aos órgãos rodoviários estaduais e aos governos dos territórios, das quotas trimestrais distribuídas aos Municípios.

Art. 13. Os Municípios só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após de demonstrarem perante os órgãos estaduais e governos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior.              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição aos respectivos Municípios das quotas trimestrais.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)

Art. 13. Os Municípios só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante os órgãos estaduais e govêrnos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)

§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)

§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)


Conteudo atualizado em 25/08/2021