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Artigo 14
I - No máximo 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, em rodovias substitutivas de linhas térreas federais reconhecidamente antieconômicas. (Vide Lei nº 5.761, de 1971)
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
II - Para obras rodoviárias nos Territórios Federais, anualmente, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fossem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
§ 1º A erradicação de linhas férreas antieconômicas será prèviamente aprovada pelo Conselho Nacional de Transporte e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 799, de 1969)
§ 2º A suspensão definitiva da operação das linhas férreas antieconômicas, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte em condições de atender às necessidades do tráfego, ressalvados os casos de suspensão da operação por motivo de segurança do tráfego ou visando ao aproveitamento do leito da ferrovia para a implantação da rodovia substitutiva.
§ 3º A linha férrea erradicada será desligada da rêde ferroviária a que pertence.
§ 4º As rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicos, quando não integrantes do Plano Nacional de Viação, terão sua conservação a cargo dos órgãos rodoviários estaduais.
§ 4º As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)








