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Artigo 15
Art. 8º Excetuados o petróleo bruto, gasolinas, querosenes, óleos minerais combustíveis e lubrificantes simples, compostos e emulsivos, gás liquefeito de petróleo, solventes, parafina, asfalto e graxas derivados de petróleo, poderão ser livremente comercializados entre as partes interessadas os demais produtos e subprodutos da refinação do petróleo destinados à indústria petroquímica e os subprodutos das operações industriais petroquímicas, mediante autorização do CNP.
§ 1º Os produtos excetuados neste artigo, quando provenientes das operações das indústrias petroquímicas, ou obtidos de matéria-prima importada, serão obrigatoriamente entregues à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, para incorporação à sua produção de combustíveis e lubrificantes; do mesmo modo, em se tratando de matéria-prima procedente de uma refinaria nacional, a entrega far-se-á à mesma em idênticas condições, cabendo, em qualquer hipótese, ao Conselho Nacional do Petróleo, fixar os seus preços, nos têrmos dêste Decreto-lei.
§ 2º O Conselho Nacional do Petróleo, visando à conveniência de redução da importação de matéria-prima para a indústria petroquímica, poderá fixar estímulos e condições necessárias para sua produção pelo parque interno de refino, desde que não se verifique, neste particular, modificação na quantidade global de derivados equivalente à produzida processamento de petróleo bruto no limite da capacidade nominal autorizada das concessionárias do refino, naquela incluídas as consideradas no parágrafo anterior.
Art. 9º O Art. 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"O imposto único sôbre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de setenta (70) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador".
Art. 10. As matérias-primas para indústria petroquímica, inclusive o petróleo bruto, gás natural e óleo de xisto, seus derivados e subprodutos, ficam isentas de pagamento de quaisquer tributos e taxas federais, estaduais e municipais.
Art. 10. Poderá ser concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados às matérias-primas e aos produtos de sua transformação, utilizados, pelas indústrias petroquímicas na execução de projetos aprovados pelos órgãos governamentais responsáveis pela política de desenvolvimento do setor petroquímico, mediante prévia recomendação dos órgãos federais da política de produção ou de preços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo será concedida pelo Ministro da Fazenda que ouvirá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
a) o Conselho Nacional de Petróleo: (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
I - quando se tratar daquelas matérias-primas e produtos básicos ou primários, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas, que têm o origem no aproveitamento do gás natural, dos produtos e subprodutos do gás natural e do petróleo de poço ou do óleo de xisto (naftas e gasóleos, gases residuais e resíduos de petróleo). (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
II - quando se tratar de produtos básicos ou primários (e demais matérias-primas do processo) e seus produtos de transformação, respectivamente utilizados e produzidos pelas indústrias petroquímicas que têm origem na industrialização dos seguintes produtos: eteno (etileno), propeno, (propileno), butenos (butilenos), etino (acetileno), benzeno, tolueno, xilenos (orto, meta e para-xileno) naftaleno hidrogênio e misturas de hidrogênio e monóxido de carbono (gás de síntese), metanol e amoniaco. (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969)
b) o Conselho de Política Aduaneira, quando se tratar de produtos importados excluídos das hipóteses previstas na letra "a". (Incluído pelo Decreto-lei nº 833, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988)
Art. 11. O Art. 19 da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"O recolhimento do imposto único sôbre produtos importados será feito às Alfândegas ou Mesas de Rendas do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço (1/3) de seu valor no desembaraço alfandegário e o restante após sessenta (60) dias a contar daquela formalidade, exceção feita ao gás liquefeito de petróleo (GLP), cujo recolhimento se fará integralmente no prazo de setenta (70) dias da data do desembaraço alfandegário".
Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas quotas no Fundo Rodoviário Nacional quando demonstrarem perante o Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens, nos têrmos da legislação vigente, a destinação e aplicação dos recursos que lhes são distribuídos.
§ 1º Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre será exigida a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das quotas previstas no Fundo Rodoviário Nacional, na forma do disposto em Lei nº 4.320, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre será exigida a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo da execução do orçamento é do plano de aplicação das quotas do fundo Rodoviário Nacional no referido exercício.
§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas em razão do exame dos elementos apresentados em cumprimento aos parágrafos anteriores, no prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis a critério do Conselho Rodoviário Nacional.
§ 4º A inobservância dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas.
Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem, perante o Conselho Rodoviário Nacional, por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
§ 1º Para a entrega das quotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das quotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional, na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
§ 2º Para a entrega das quotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviárias no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste artigo e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
Art. 12. Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodoviário Nacional por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais para o exercício, acompanhado do plano de aplicação das cotas previstas do Fundo Rodoviário Nacional na forma do disposto na legislação federal sôbre normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 2º Para a entrega das cotas referentes ao terceiro trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação de pormenorizado relatório das atividades dos órgãos rodoviários no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo da execução do orçamento e do plano de aplicação das cotas do Fundo Rodoviário Nacional no referido exercício. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 3º Os Estados e Distrito Federal deverão atender às exigências formuladas com base neste art. e parágrafos e nos demais dispositivos da legislação vigente, dentro de 60 dias da ciência da respectiva formulação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 4º A inobservância dos prazos a que se refere os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados a critério do Conselho Rodoviário Nacional, determinará retenção automáticas das cotas a serem distribuídas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Art. 13. Os Municípios deverão demonstrar perante os órgãos rodoviários estaduais e govêrno dos territórios, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a destinação e aplicação, nos têrmos da legislação vigente, dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional que lhes são distribuídos.
§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos territórios comunicarem o cumprimente, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo.
§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará Imediato conhecimento aos órgãos rodoviários estaduais e aos governos dos territórios, das quotas trimestrais distribuídas aos Municípios.
Art. 13. Os Municípios só receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após de demonstrarem perante os órgãos estaduais e governos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição aos respectivos Municípios das quotas trimestrais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 335, de 1967)
Art. 13. Os Municípios só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante os órgãos estaduais e govêrnos dos Territórios, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente dos recursos dêsse Fundo, obedecidos os mesmos prazos e respectivas sanções previstas no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 1º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem entregará diretamente aos Municípios as cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após os órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios comunicarem o cumprimento, por parte dos Municípios, do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
§ 2º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem dará imediato conhecimento, aos órgãos rodoviários estaduais e governos dos Territórios, da distribuição, aos respectivos Municípios, das cotas trimestrais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 343, de 1967)
Art. 14. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatoriamente, da quota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:
I - No máximo 11% (onze por cento), até o exercício de 1971, em rodovias substitutivas de linhas térreas federais reconhecidamente antieconômicas. (Vide Lei nº 5.761, de 1971)
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
II - Para obras rodoviárias nos Territórios Federais, anualmente, quantia não inferior à quota que caberia a cada um, como se Estados fossem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.
§ 1º A erradicação de linhas férreas antieconômicas será prèviamente aprovada pelo Conselho Nacional de Transporte e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, por proposta do Conselho Ferroviário Nacional. (Revogado pelo Decreto-lei nº 799, de 1969)
§ 2º A suspensão definitiva da operação das linhas férreas antieconômicas, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, fica subordinada à existência ou construção de outra via de transporte em condições de atender às necessidades do tráfego, ressalvados os casos de suspensão da operação por motivo de segurança do tráfego ou visando ao aproveitamento do leito da ferrovia para a implantação da rodovia substitutiva.
§ 3º A linha férrea erradicada será desligada da rêde ferroviária a que pertence.
§ 4º As rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicos, quando não integrantes do Plano Nacional de Viação, terão sua conservação a cargo dos órgãos rodoviários estaduais.
§ 4º As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)
Art. 15. A juízo do Conselho Rodoviário Nacional, os Estados do Amazonas, Pará e Acre poderão aplicar até 10% (dez por cento) de sua receita no Fundo Rodoviário Nacional em investimentos fixos em outras vias, meios e terminais de transporte ou em instalações de telecomunicações, exclusive, neste último caso, instalações urbanas.
Parágrafo único. Os investimentos referidos neste artigo deverão ser previamente aprovados e posteriormente fiscaliza dos pelo órgão federal competente do setor a que se referir.








