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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As receitas provenientes da arrecadação do Impôsto Único a que se refere êste Decreto-lei serão diariamente recolhidas pela Alfândega, Mesas de Rendas, Recebedorias e Coletorias Federais, ao Banco do Brasil S.A., mediante guia.
Parágrafo único. De cada recolhimento - pelas estações arrecadadoras nos têrmos dêste artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará.
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário à conta e em do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
II - a percentagem pertencente à Rêde Ferroviária Federal S.A., à conta e ordem desta.
III - a percentagem pertencente a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, à conta e ordem desta.








