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Art. 6º do Decreto-Lei nº 61/1966




Decretos Lei - 61, de 21.11.66 - Altera a legislação relativa ao Impospôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A parcela constante da letra e, item II do art. 13 da Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendida a sua finalidade, terá os seus saldos incorporados à alínea h do referido art. 13, item II, a critério do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.220, de 1972)


Conteudo atualizado em 25/08/2021