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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 14/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital. Nessa ocasião, serão incorporados ao capital as reservas previstas nos artigos 7º e 9º.
Parágrafo único. A seu exclusivo critério, poderá o Poder Executivo, nessa hipótese, renunciar no direito à subscrição de parte ou do total das ações ordinárias que caberiam à União.
Art. 10. Quando totalmente integralizado o capital social, promoverá o Poder Executivo, se julgar conveniente, a modificação dos estatutos, para nôvo aumento de capital. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
Art. 10. Desde que totalmente integralizada a parcela do capital social atribuída à União, poderá o Poder Executivo promover, quando julgar conveniente, o aumento da sua participação acionária no Banco Nacional de Crédito Cooperativo Sociedade Anônima (BNCC). (Redação dada pela Lei nº 5.636, de 1970)








