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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 14/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Por fôrça do disposto nos arts. 17 e 19 dêste Decreto-lei todos os feitos de interesse do BNCC terão assistência da União e serão processados privativamente perante a Justiça Federal na forma do art. 105, § 3º, alínea a , da Constituição Federal.
Art. 16. Os feitos de interesse do BNCC serão processados privativamente perante a Justiça Federal, com os direitos, privilégios e prerrogativas da Fazenda Nacional, por quem será obrigatóriamente assistido assegurada a correção monetária dos créditos em atraso, inclusive na cobrança mediante ação executiva fiscal. Das importâncias correspondentes à subscrição compulsória prevista no artigo 13. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969) (Vide RSF nº 9, de 1977)








