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Art. 17 do Decreto-Lei nº 60/1966




Decretos Lei - 60, de 21.11.66 - Dispõe sôbre a reorganização do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17. São extensivos ao BNCC todos os favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, assegurados à Fazenda Nacional, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 17. Fica assegurada ao BNCC isenção completa e irrestrita de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre seus bens, direitos, operações, rendas e serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 14/04/2023