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Artigo 18
Art. 18. O Banco será dirigido por: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
a) um Conselho de Administração presidido pelo Presidente do Banco, constituído de representantes do Ministério da Agricultura, da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Econômica, eleitos pela Assembléia Geral e dois (2) representantes de Cooperativas subscritoras de ações ordinárias, também eleitos de idêntica maneira, com abstenção da União;
b) uma Diretoria Executiva integrada de 4 (quatro) Diretores, sendo um dêles seu Presidente e do Banco.
b) uma Diretoria Executiva integrada de 5 (cinco) Diretores, sendo um dêles o seu Presidente e do Banco, e os demais eleitos em Assembléia Geral, cabendo às cooperativas a eleição de um dêstes, com abstenção da União. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)
§ 1º O Presidente do Banco será de livre nomeação do Presidente da República por indicação do Conselho de Administração, em lista tríplice.
§ 2º Os prazos, modo de investidura, atribuições e sistema de remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, serão fixados nos estatutos sociais.
§ 3º Os componentes do sistema de Administração do BNCC ficarão dispensados de prestar a caução exigida pelo artigo 117 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940.








