- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 14/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As ações ordinárias poderão ser subscritas pelas cooperativas, por livre iniciativa e compulsòriamente, e serão, nesta hipótese, integralizadas mediante à retenção pelo BNCC de até ½% (meio por cento) ao mês sôbre o valor dos financiamentos concedidos, até o máximo de 10% (dez por cento), entendendo-se nessa expressão qualquer operação de crédito, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 34 - Inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. O critério da participação de cada cooperativa no capital do BNCC através da subscrição compuIsória das ações ordinárias ou preferenciais, bem como as vantagens conferidas às ações preferenciais, serão fixados nos estatutos sociais.







