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Art. 7º do Decreto-Lei nº 60/1966




Decretos Lei - 60, de 21.11.66 - Dispõe sôbre a reorganização do Banco Nacional de Crédito Cooperativo e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no art. 6º, passando as respectivas importâncias a constituir um fundo de reserva especial, convertidos em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital.

Art. 7º Integralizado o total das ações ordinárias destinadas às cooperativas, continuar-se-á a proceder na forma do disposto no artigo 6º, passando as respectivas importâncias à integralização de ações preferenciais que serão convertidas em ações ordinárias quando efetuado nôvo aumento de capital. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 14/04/2023