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Artigo 2
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Art. 2º O Artigo 11 e o seu Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 16, de 10-8-1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos.
Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de pêso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do Instituto".
Conteudo atualizado em 09/10/2022







