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Artigo 3
a) o açúcar encontrado nos estabelecimento industriais, em trânsito ou em poder das firmas comerciais, que não estiver acondicionado conforme o disposto no artigo 11 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16, de 10 de agôsto de 1966, com a redação modificada na forma do artigo anterior;
b) o álcool encontrado em depósitos das fábricas em quantidade superior à diferença verificada entre a produção ou as entradas e as saídas, devidamente registradas nos livros e documentos fiscais, ressalvada a produção do dia, ainda por registrar;
c) o açúcar encontrado nos depósitos das usinas, anexos ou não, em trânsito, em poder de qualquer estabelecimento comercial ou de indústria consumidora, ou, ainda, abandonado, cuja numeração de fabricação ou de saída seja repetida, ou cuja sacaria não contenha as indicações exigidas pelos parágrafos 1º e 2º, do Art. 31, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
Conteudo atualizado em 09/10/2022








