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Art. 4º do Decreto-Lei nº 56/1966




Decretos Lei - 56, de 18.11.66 - Dispõe sôbre a arrecadação de taxas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, a produção, o comércio e o transporte do açúcar e do Álcool e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 47 e seu Parágrafo único do Decreto número 56.791, de 26 de agôsto de 1965.

        § 3º O Instituto do Açúcar e do Álcool disciplinará através de resoluções de sua Comissão Executiva, a execução do disposto neste Artigo e seus Parágrafos, fixando normas e sistema de contrôle dos estoques e da circulação dos produtos em poder das cooperativas de produtores, para facilitar a fiscalização dos recolhimentos das taxas.

        § 4º O não recolhimento das taxas pelas cooperativas de produtores, nos prazos e na forma devidos, sujeitará cada uma das usinas suas cooperadas às penalidades estabelecidas nos §§ 2º,  3º e 5º, do Art. 21, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965, tomando-se como base para a apuração dos débitos fiscais relativos a cada fábrica, o rateio, em cada mês, do total de sacos de açúcar vendidos pelas cooperativas, na proporção do açúcar, por elas recebido de cada uma de suas associadas, assegurada às usinas ação regressiva contra a cooperativa a que estiverem vinculadas.

        § 5º As cooperativas, de produtores ficarão solidàriamente sujeitas às penalidades a que se refere o parágrafo anterior e, subsidiàriamente, os respectivos diretores, gerentes e administradores.

        Art. 2º O Artigo 11 e o seu Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 16, de 10-8-1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos.

Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de pêso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que fôr estabelecida em Resolução da Comissão Executiva do Instituto".

        Art. 3º Além dos casos já previstos em lei, será também considerado clandestino e, como tal, apreendido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, sem qualquer indenização:

        a) o açúcar encontrado nos estabelecimento industriais, em trânsito ou em poder das firmas comerciais, que não estiver acondicionado conforme o disposto no artigo 11 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 16, de 10 de agôsto de 1966, com a redação modificada na forma do artigo anterior;

        b) o álcool encontrado em depósitos das fábricas em quantidade superior à diferença verificada entre a produção ou as entradas e as saídas, devidamente registradas nos livros e documentos fiscais, ressalvada a produção do dia, ainda por registrar;

        c) o açúcar encontrado nos depósitos das usinas, anexos ou não, em trânsito, em poder de qualquer estabelecimento comercial ou de indústria consumidora, ou, ainda, abandonado, cuja numeração de fabricação ou de saída seja repetida, ou cuja sacaria não contenha as indicações exigidas pelos parágrafos 1º e 2º, do Art. 31, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

        Art. 4º Tôda a falta de açúcar ou álcool verificada nos estoques dos depósitos das fábricas será considerada como saída clandestina, sujeitando o infrator ao pagamento de multa igual ao valor do produto irregularmente saído.

        Parágrafo único. Será permitida, para o álcool, uma quebra, por evaporação, de até 5% (cinco por cento) sôbre a produção total da safra, desde que essa quebra seja registrada quinzenalmente no Livro de Produção Diária da fábrica.

       
Conteudo atualizado em 09/10/2022