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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º As atribuições do Govêrno Federal na coordenação e no estímulo às atividades turísticas no território nacional serão exercidas na forma dêste Decreto-lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
§ 1º O Govêrno Federal orientará a política nacional de turismo, coordenando as iniciativas que se propuserem a dinamizá-lo, para adaptá-la às reais necessidades de desenvolvimento econômico e cultural;
§ 2º O Govêrno Federal, através dos órgãos criados neste Decreto-lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento uniforme e orgânico à atividade turística nacional.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








