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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Fica criado o Sêlo do Turismo, que será editado em séries especiais pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, com uma adicional de não menos de 20% e não mais de 35% destinados a integrar os recursos da EMBRATUR.
§ 1º A Casa da Moeda fica autorizada, exclusivamente para o caso previsto neste artigo, a contratar com entidades privadas a impressão de sêlos.
§ 2º Os sêlos de que trata êste artigo serão emitidos nos valores e quantidades determinadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos e terão seus temas e características técnicas e artísticas fixadas pela EMBRATUR.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








