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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Até que sejam organizados os seus serviços e o seu Quadro de Pessoal, o Presidente do Conselho Nacional do Turismo poderá requisitar para os seus serviços e da EMBRATUR os funcionários do serviço público federal, de Autarquias Federais e de Sociedades de Economia Mista, sem perda de vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos que ocuparem.
Parágrafo único. Quando se tratar de funcionários requisitados para servir na EMBRATUR, deverão os mesmos, no prazo de 1 ano, contado da data da Regulamentação dêste Decreto-lei, fazer opção pelo regime de pessoal da EMBRATUR ou retornar ao órgão de origem.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








