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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Aos atuais funcionários civis da União, com exercício na Divisão de Turismo e Certames, fica assegurado o direito de opção pelo regime de pessoal do parágrafo 2º do artigo 33 dêste Decreto-lei ou pelo anterior "status".
§ 1º A opção a que se refere êste artigo será feita no prazo de 1 ano a partir da data da regulamentação dêste Decreto-lei, por intermédio dos órgãos de pessoal dos Ministérios a cujos quadros pertencerem.
§ 2º A transferência para a EMBRATUR dos servidores de que trata êste artigo e o artigo 35, determinará a vacância dos cargos nos quadros dos Ministérios a que pertencerem.
§ 3º Aos funcionários que optarem pelo regime de pessoal da EMBRATUR, será assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos efeitos legais.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








