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Art. 6º do Decreto-Lei nº 55/1966




Decretos Lei - 55, de 18.11.66 - Define a política nacional de turismo, cria o Conselho Nacional de Turismo e a Emprêsa Brasileira de Turismo, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Turismo:

        a) formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política nacional de turismo.

        b) participar de entidades internacionais de turismo;

        c) conceder autorização para a exploração dos serviços turísticos, em todo o território nacional; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)

        d) expedir normas de disciplina e fiscalização das operações da EMBRATUR das sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;

        e) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;

        f) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;

        g) aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida emprêsa;

        h) modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;

        i) opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sôbre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

        j) aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à aprovação do Presidente da República, mediante decreto;

        k) aprovar o aumento de capital da Emprêsa Brasileira de Turismo, sempre que necessário;

        l) aprovar planos de financiamento e convênios com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional ou o Banco Central da República do Brasil;

        m) organizar o seu regimento interno.

        
Conteudo atualizado em 28/05/2021