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Artigo 6
a) formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política nacional de turismo.
b) participar de entidades internacionais de turismo;
c) conceder autorização para a exploração dos serviços turísticos, em todo o território nacional; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.294, de 1986)
d) expedir normas de disciplina e fiscalização das operações da EMBRATUR das sanções decorrentes do não cumprimento das obrigações contraídas pelos mutuários;
e) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares deste Decreto-lei, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;
f) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos de programas de trabalho executados;
g) aprovar o Plano Geral de Aplicação dos recursos da EMBRATUR e homologar os contratos e convênios realizados pela aludida emprêsa;
h) modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares com a finalidade de facilitar e estimular as atividades de turismo, baixando as normas necessárias;
i) opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional sôbre anteprojeto e projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
j) aprovar o projeto dos Estatutos da Emprêsa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e suas eventuais alterações, submetendo-as à aprovação do Presidente da República, mediante decreto;
k) aprovar o aumento de capital da Emprêsa Brasileira de Turismo, sempre que necessário;
l) aprovar planos de financiamento e convênios com instituições financeiras e autarquias bancárias autônomas, depois de ouvido o Conselho Monetário Nacional ou o Banco Central da República do Brasil;
m) organizar o seu regimento interno.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








