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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a realizar operações financeiras relacionadas com o desenvolvimento da economia nacional, quer diretamente, quer através de emprêsas subsidiárias, ouvido o Conselho Monetário Nacional, no tocante às modalidades de operação e setores de aplicação não especificados nas Leis 1.628, de 20.6.1952, 2.973, de 26 de novembro de 1956, e 4.457, de 6 de novembro de 1964.
Parágrafo único. Os níveis de alçada decisória dos órgãos do BNDE, previstos na Lei 1.628, de 20.6.1952, serão atualizados anualmente, de conformidade com os coeficientes de reavaliação dos ativos imobilizados das emprêsas, calculados pelo Conselho Nacional de Economia.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








