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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º No prazo máximo de 90 dias, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico criará uma sociedade anônima de economia mista, da qual terá obrigatoriamente o contrôle acionário, para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, cujo ativo e passivo a nova entidade incorporará.
§ 1º A Sociedade a ser criada gozará de condição de capital aberto e equiparar-se-á, para os efeitos do artigo 50 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, às sociedades de economia mista nela, mencionadas.
§ 2º A criação dessa Sociedade será feita por Resolução do Conselho de Administração do BNDE, por proposta do seu Presidente, ouvido sôbre os respectivos Estatutos, a serem adotados, o Conselho Monetário Nacional.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








