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Artigo 11
I - Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II - Contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, calculada por metro linear de cópia, positiva de todos os filmes destinados à exibição comercial em cinemas ou televisões; (Revogado pela Medida Provisória nº 2228-1)
III - O produto de operações de crédito;
IV - Os juros de depósitos bancários;
V - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;
VI - O produto das multas;
VII - As rendas eventuais.
VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do “bordereau”-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)








