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Art. 11 do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 11



Art. 11. A receita do INC será constituída por:

        I - Dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

        II - Contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, calculada por metro linear de cópia, positiva de todos os filmes destinados à exibição comercial em cinemas ou televisões;     (Revogado pela Medida Provisória nº 2228-1)

        III - O produto de operações de crédito;

        IV - Os juros de depósitos bancários;

        V - Os auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas jurídicas ou físicas, nacionais ou estrangeiras;

        VI - O produto das multas;

        VII - As rendas eventuais.

VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do “bordereau”-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-lei.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021