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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 é fixada em Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acôrdo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição a que se refere o artigo 11, inciso II, os filmes de curta metragem, sem caráter publicitário e os filmes de publicidade e " filmlets " destinados à exibição comercial em televisão. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)








