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Art. 12 do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 12



Art. 12. A contribuição a que se refere o inciso II do art. 11 é fixada em Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) e será atualizada em dezembro de cada ano, de acôrdo com os índices de correção monetária, aprovados pelo Conselho Nacional de Economia, para vigorar no exercício seguinte.

        Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição a que se refere o artigo 11, inciso II, os filmes de curta metragem, sem caráter publicitário e os filmes de publicidade e " filmlets " destinados à exibição comercial em televisão.           (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021