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Artigo 18
Parágrafo primeiro - A opção deverá ser feita em requerimento dirigido ao Ministro da Educação e Cultura no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo - O silêncio do interessado implica na concordância com a sua inclusão no quadro do INC.
Parágrafo terceiro - Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, serão aproveitados na situação em que se encontram, em outros órgãos do Serviço Público Federal, a critério do Poder Executivo, mediante decreto, os servidores que mantiverem o status anterior.
Parágrafo quarto - O pessoal que exceder às necessidades do INC, a critério de sua direção, será, igualmente, incluído em outros órgãos do Serviço Público Federal, na forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Da Exibição de Filmes Nacionais







