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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir filmes nacionais de longa metragem, durante determinado número de dias por ano, a ser fixado pelo Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)
§ 1º A proposta levará em consideração o desenvolvimento da produção nacional, verificada cada ano, e as possibilidades de programação do mercado exibidor. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)
§ 2º A reexibição do filme nacional no mesmo cinema não será computada para os efeitos da exibição compulsória, entendido "reexibição" como a programação do mesmo filme, transcorrido um determinado período de tempo de sua primeira exibição no mesmo cinema. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)
§ 3º A exibição compulsória será considerada cumprida, apenas pela metade, quando a receita do produtor nacional fôr atribuída também pela metade. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)







