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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, durante determinado número de dias, por ano, os filmes nacionais de curta metragem, de "Classificação Especial". (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)
§ 1º O número de dias para exibição obrigatória de filmes de "Classificação Especial" será anualmente fixado pelo Conselho Deliberativo do INC, atendendo ao volume de sua produção e às possibilidades de programação de mercado exibidor. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)
§ 2º A exibição de filme de "Classificação Especial" isenta os cinemas da obrigatoriedade da exibição, na mesma sessão, de outro filme de curta metragem. (Revogado pela Lei nº 6.281, de 1975)








