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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Poderão ser projetados, nos cinemas do País, mensagens publicitárias, sob a forma de filmes e " filmlets ".
§ 1º Consideram-se " filmlets " os filmes publicitários mudos cuja duração não exceda a quinze segundos.
§ 2º As mensagens publicitárias serão projetadas, à meia-luz, no intervalo entre as sessões.
§ 3º A duração máxima do conjunto de mensagens publicitárias em cada intervalo, será de três (3) minutos.
§ 4º O mesmo filme de publicidade ou " filmlets " só poderá ser incluído na programação do mesmo cinema, durante o máximo de uma semana em cada semestre. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)







