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Art. 36 do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 36



Art. 36. Fica sujeito à multa que variará de um têrço (1/3) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal à época da     infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:

        I - deixar de cumprir as normas legais sôbre a exibição de filmes nacionais;

        II - exibir filme ou " filmlets " de publicidade em desacôrdo com as normas legais;

        III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;

        IV - deixar de levar os programas à aprovação da autoridade competente ou exibi-los de maneira diversa do aprovado;

        V - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;

        VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sôbre co-produção;

        VII - deixar de fornecer os " borderaux " nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;

        VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-la em valor inferior ao estabelecido na lei;

        IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modêlo padrão;

        X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;

        XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo INC ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;

        XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do INC.

Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que:          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-los em valor inferior ao estabelecido na lei;

IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema.          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021