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Artigo 36
I - deixar de cumprir as normas legais sôbre a exibição de filmes nacionais;
II - exibir filme ou " filmlets " de publicidade em desacôrdo com as normas legais;
III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos;
IV - deixar de levar os programas à aprovação da autoridade competente ou exibi-los de maneira diversa do aprovado;
V - sonegar ou prestar informação errônea, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber;
VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sôbre co-produção;
VII - deixar de fornecer os " borderaux " nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica;
VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-la em valor inferior ao estabelecido na lei;
IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modêlo padrão;
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei;
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo INC ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados;
XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do INC.
Art. 36. Fica sujeito a multa que variará de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, vigente no Distrito Federal, à época da infração, até 100 (cem) vezes o valor desse salário, sem prejuízo de outras sanções que couberem, àquele que: (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
I - deixar de cumprir as normas legais sobre a exibição de filmes nacionais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
II - exibir filme ou filmlet de publicidade em desacordo com as normas legais; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
III - exibir filme não censurado ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
IV - deixar de levar os programas cinematográficos à aprovação da autoridade competente, bem como exibidos de maneira diversa do aprovado ou sem o "visto" do Instituto Nacional do Cinema, conforme o determinado no art. 24 e em seu § 4º; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
V - sonegar ou prestar informações errôneas, visando obter vantagens pecuniárias, ou ilidir pagamento de taxa ou contribuição devida, sem prejuízo da sanção penal que couber; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
VI - deixar de cumprir as normas que forem baixadas sobre co-produção; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
VII - deixar de fornecer os bordereaux nos prazos ou modelos que forem estabelecidos, bem como neles incluir informação inverídica; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
VIII - reter o exibidor ou o distribuidor importância devida ao produtor, além dos prazos estabelecidos, ou pagá-los em valor inferior ao estabelecido na lei;
IX - utilizar ou permitir a utilização do ingresso fora do modelo-padrão; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
X - dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência deste decreto-lei; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
XI - sonegar documentos ou comprovantes exigidos pelo Instituto Nacional do Cinema ou impedir ou dificultar exames contábeis ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, nos prazos assinalados; (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
XII - vedar ou dificultar a entrada, nas salas exibidoras, de funcionários a serviço do Instituto Nacional do Cinema. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)








