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Art. 37 do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 37



Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de três (3) meses em infração da mesma natureza o INC poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias, sem prejuízo da multa que couber.

Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber.          (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)

Parágrafo único. Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no art. 24 deste decreto-lei.          (Incluído pela Lei nº 5.848, de 1972)

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021