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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de três (3) meses em infração da mesma natureza o INC poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias, sem prejuízo da multa que couber.
Art. 37. Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, o Instituto Nacional do Cinema poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber. (Redação dada pela Lei nº 5.848, de 1972)
Parágrafo único. Poderá também ser interditado, independentemente de reincidência, pelo prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da multa que couber, o cinema ou sala exibidora que infringir o disposto no art. 24 deste decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 5.848, de 1972)







