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Art. 4º do Decreto-Lei nº 43/1966




Decretos Lei - 43, de 18.11.66 - Cria o Instituto Nacional do Cinema, torna da exclusiva competência da União a censura de filmes, estende aos pagamentos do exterior de filmes adquiridos a preços fixos o disposto no art . 45, da Lei nº 4 . 131, de 3-9-62, prorroga por 6 meses dispositivos de legislação sôbre a exibição de filmes na




Artigo 4



Art. 4º Ao INC compete:

        I - formular e executar a política governamental relativa ao desenvolvimento da indústria cinematográfica brasileira, ao seu fomento cultural e à sua promoção no exterior;

        II - regular, em cooperação com Banco Central da República do Brasil, a importação de filmes estrangeiros para exibição em cinemas e televisão;

        III - regular a produção, distribuição e a exibição de filmes nacionais, fixando preços de locação, prazos de pagamento e condições;

        IV - regular condições de locação de filmes estrangeiros às salas exibidoras nacionais;

        V - formular a política nacional de preços de ingressos, evitando tabelamentos que deteriorem as condições econômicas do cinema;

        VI - conceder financiamento e prêmios a filmes nacionais, de acôrdo com normas elaboradas pelo Conselho Deliberativo e aprovadas pelo Ministro da Educação e Cultura;

        VII - manter um registro de produtores, distribuidores e exibidores, com dados sôbre os respectivos estabeleciinantos;

        VIII - aprovar, para a concessão de estímulos pelo Poder Público, projetos de desenvolvimento da indústria cinematográfica;

        IX - produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais para fornecimentos a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres ou para projeção sem finalidade lucrativa;

IX - Produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais, bem como adquirir equipamentos audiovisuais, para fornecimento ou distribuição a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres.     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

        X - selecionar filmes para participar em certames internacionais e orientar a representação brasileira nessas reuniões;

        XI - estabelecer normas de co-produção cinematográfica com outros países e regulamentar a realização de produções estrangeiras no Brasil;

        XII - fiscalizar, em todo o território nacional, o cumprimento das leis e regulamentos das atividades cinematográficas;

        XIII - arrecadar as suas rendas e estabelecer prazos para o seu recolhimento;

        XIV - aplicar multas e demais penalidades previstas nesta Lei.

XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 603, de 1969)

CAPÍTULO II

Da Organização

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021