- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI No 35, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
| Abre crédito especial para atender aos encargos da União de complementação do preço da cana e do açúcar aos produtores do Nordeste, para atender ao preço do álcool destinado à COPERBO, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$28.686.591.259 (vinte e oito bilhões, seiscentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil, duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros) para atender às despesas com os encargos da União, decorrentes da complementação dos preços da cana e do açúcar, do subsídio salarial no Nordeste do País, nas safras de 1963-64 a 1965-66, bem como do subsídio ao preço do álcool utilizado como matéria-prima pela COPERBO.
Art. 2º O crédito especial de que trata o artigo anterior, será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.
Art. 3º A fim de cobrir as despesas resultantes do crédito especial aberto nos têrmos desta lei, fica acrescida de mais 5% (cinco por cento) a taxa a que se refere o art. 20 da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
§ 1º O acréscimo a que se refere êste artigo, será recolhido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) na forma prevista no art. 21 daquele diploma legal e incidirá sôbre todo o açúcar cristal produzido até 31 de dezembro de 1967.
§ 2º Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) autorizado a aumentar o preço do açúcar cristal em quantia correspondente ao valor do acréscimo da taxa referida neste artigo, recolhendo ao Tesouro Nacional o produto da respectiva arrecadação até o limite do crédito especial.
§ 3º Fica ainda o Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) autorizado a suspender a cobrança daquele acréscimo, quando a arrecadação atingir o valor do crédito aberto.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1966
*
Conteudo atualizado em 11/10/2023








