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Art. 15 do Decreto-Lei nº 34/1966




Decretos Lei - 34, de 18.11.66 - Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15 do Decreto-lei número 6.259, de 10 de fevereiro de 1944);

        VII - Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940);

        VIII - Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938);

        IX - Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei número 3.076, de 26 de fevereiro de 1941);

        X - Taxa de Censura (Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939);

        XI - Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto nº 3.312, de 17 de junho de 1899);

        XII - Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934);

        XIII - Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949);

        XIV - Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938).

         § 1º As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Sêlo Penitenciário, extinto por êste Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes fôr própria.

       § 2º Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.

       § 3º O imposto sôbre Faróis (Lei número 4.302, de 6 de junho de 1963), o Impôsto sôbre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio (artigos 8º, letra " b ", e 33 do Decreto-Iei número 7.930, de 3 de setembro de 1945) e o Impôsto sôbre Loterias (Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944), passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente.                   (Vide Decreto-Lei nº 1.023, de 1969)                     (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)

       Art. 15. O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.

        Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.516, já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.

       
Conteudo atualizado em 09/06/2021