- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 15
VII - Taxa de Exploração de Energia Elétrica (Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940);
VIII - Taxa de Classificação e Avaliação de Pedras Preciosas (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938);
IX - Taxa de Classificação e Avaliação de Quartzo (Decreto-lei número 3.076, de 26 de fevereiro de 1941);
X - Taxa de Censura (Decreto-lei nº 1.949, de 30 de dezembro de 1939);
XI - Taxa Judiciária Federal e da Justiça local do Distrito Federal (Decreto nº 3.312, de 17 de junho de 1899);
XII - Taxa de Registro das Associações de Auxílios Mútuos e Outras Organizações (Decreto nº 24.784, de 14 de julho de 1934);
XIII - Taxa de Recuperação Pecuária e Fomento Rural (Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949);
XIV - Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapidários, Fabricantes e Comerciantes de Jóias e Obras de Ourives (Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938).
§ 1º As multas e outras receitas não tributárias, cobradas sob a rubrica do Sêlo Penitenciário, extinto por êste Decreto-lei, passarão a ser arrecadadas sob a classificação orçamentária que lhes fôr própria.
§ 2º Salvo expressa disposição em contrário, a extinção da cobrança de taxa ou tributo semelhante não exclui a prestação, pelo poder público, do serviço correspondente, nem exime o contribuinte das exigências relacionadas com a prestação do mesmo serviço.
§ 3º O imposto sôbre Faróis (Lei número 4.302, de 6 de junho de 1963), o Impôsto sôbre o valor de Prêmios Distribuídos por Sorteio (artigos 8º, letra " b ", e 33 do Decreto-Iei número 7.930, de 3 de setembro de 1945) e o Impôsto sôbre Loterias (Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944), passarão a ser arrecadados sob as denominações de Taxa de Utilização Faróis, Taxa de Distribuição de Prêmios e Taxa de Exploração de Loterias, respectivamente. (Vide Decreto-Lei nº 1.023, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.285, de 1973)
Art. 15. O Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados, instituído pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964, será constituído de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remuneração será fixada pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Além das atribuições a que se refere o art. 8º da Lei nº 4.516, já referida, compete ao Conselho de Administração fixar a remuneração de Diretor-Superintendente.








