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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As isenções previstas no art. 14 da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e no art. 1º da Lei nº 4.694, de 21 de junho de 1965, quando relativas a produtos adquiridos no mercado interno, sòmente alcançam as máquinas, equipamentos e aparelhos destinados a produção industrial das emprêsas beneficiadas, inclusive material de transmissão e distribuição de energia elétrica. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968)








