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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 09/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o emprêgo de produto da própria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vinícola dos respectivos produtores, sairá do estabelecimento dêstes com suspensão do impôsto, que será devido pelas cooperativas adquirentes.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as normas necessárias ao contrôle fiscal da saída do produto nas condições dêste artigo, podendo instituir regime especial de escrituração e efeitos fiscais próprios para o seu trânsito.







