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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 31, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
| Prorroga o período de vigência do crédito especial autorizado pela Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que dispõe sôbre a organização da Justiça Federal de primeira instância, autorizou, em seu artigo 94, a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$ 7.000.000.000 (sete milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução do referido diploma legal, sem, no entanto, fixar o período de vigência dêsse crédito especial;
CONSIDERANDO que, em face dessa omissão, o referido crédito especial terá a sua vigência adstrita apenas ao corrente exercício de 1966, por fôrça das disposições do artigo 45 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO que se faz imprescindível tenha aquêle crédito especial o seu período de vigência estendido ao exercício financeiro de 1967, uma vez que ainda se encontram em processamento as providências concernentes à instalação e ao início de funcionamento da Justiça Federal de primeira instância,
DECRETA:
Art. 1º O crédito especial de que trata a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, terá vigência por dois exercícios financeiros.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1966
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Conteudo atualizado em 17/05/2022








